Dúvidas Frequentes
1 - Se existe processo judicial, as partes podem desistir e optar pela arbitragem?
R: Podem, mediante pedido de extinção da ação e assinatura do compromisso arbitral.
2 - Não havendo cláusula compromissória no contrato celebrado entre partes, as mesmas podem optar pela arbitragem?
R: Sim, através da elaboração de um adendo ao contrato inserindo a cláusula.
3 - Como recorrer a Câmara, caso não houver contrato celebrado entre as partes?
R: Por iniciativa de uma das partes, a Câmara notifica/convida a parte contrária, para comparecer a mesma e tomar conhecimento do funcionamento desta. Caso aceite, assinará o compromisso arbitral iniciando-se os procedimentos.
4 - O que pode ser resolvido na Câmara?
R: Os litígios que envolvem patrimônio (imóveis/móveis e valores) disponíveis.
5 - O que não pode ser resolvido na Câmara?
R: Alteração de nome, estado civil, tributos, delitos criminais, direitos de menores e todas questões fora da livre disposição das pessoas.
6 - Pode uma das partes se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?
R: A cláusula compromissória é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao judiciário.
7 - Quais os efeitos da sentença arbitral?
R: Os efeitos são os mesmos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte não cumprir o determinado.
Esclareceu sua dívida?
Se não, clique aqui