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Dúvidas Frequentes

1 - Se existe processo judicial, as partes podem desistir e optar pela arbitragem?

R: Podem, mediante pedido de extinção da ação e assinatura do compromisso arbitral.

2 - Não havendo cláusula compromissória no contrato celebrado entre partes, as mesmas podem optar pela arbitragem?

 

R: Sim, através da elaboração de um adendo ao contrato inserindo a cláusula.

3 - Como recorrer a Câmara, caso não houver contrato celebrado entre as partes?

R: Por iniciativa de uma das partes, a Câmara notifica/convida a parte contrária, para comparecer a mesma e tomar conhecimento do funcionamento desta. Caso aceite, assinará o compromisso arbitral iniciando-se os procedimentos.

4 - O que pode ser resolvido na Câmara?

R: Os litígios que envolvem patrimônio (imóveis/móveis e valores) disponíveis.

 

5 - O que não pode ser resolvido na Câmara?

R: Alteração de nome, estado civil, tributos, delitos criminais, direitos de menores e todas questões fora da livre disposição das pessoas.

 

6 - Pode uma das partes se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?

R: A cláusula compromissória é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao judiciário.

 

7 - Quais os efeitos da sentença arbitral?

 

R: Os efeitos são os mesmos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte não cumprir o determinado.

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